Regimento Interno\"
MINUTA DE REGULAMENTO DO SCPC
Art. 1º A Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Salto – ACIAS, mantém o SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito, ao qual poderão filiar-se empresas mercantis, prestadoras de serviços, instituições financeiras, profissionais liberais e sociedades civis com fins econômicos, associados à ela.
§ 1º A Associação Comercial, Industrial e Agrícola de Salto poderá, a seu critério, firmar convênios de prestação de seus serviços com entidades e associações mediante documento específico.
§ 2º As pessoas físicas, empresas de cobranças e de informações, poderão acessar o SCPC somente para efeito de consultas.
§ 3º Os órgãos públicos, agências de emprego, de investigação, ou similares não poderão se filiar.
Art. 2º Fica assegurado a qualquer consumidor, devidamente identificado, ou ao seu procurador formalmente constituído, obter junto ao SCPC informações sobre registros existentes em seu nome, que serão prestadas verbal e gratuitamente.
Parágrafo Único As pessoas que encontrarem inexatidões nos seus dados e cadastros poderão pleitear a sua correção, junto ao SCPC, cabendo a este examiná-la, e, se for o caso, promover as necessárias alterações e comunicações.
Art. 3º As marcas SCPC e RENIC, e os nomes Serviço Central de Proteção ao Crédito e Rede Nacional de Informações Comerciais, não poderão ser utilizados, externamente, em quaisquer impressos de cobrança.
Art. 4º O registro de débito em atraso, deverá ser comunicado previamente e por escrito aos devedores, inclusive fiadores e/ou avalistas, conforme determina a Lei.
DO CONSELHO CONSULTIVO DA (Entidade)
(Pode ser adaptado por cada entidade e não é obrigatório)
Art. 5º O SCPC ficará sob a supervisão de um Conselho Consultivo, eleito em Assembléia das Usuárias e com mandato de 02 (dois) anos, presidido por um Diretor da ACIAS o qual será indicado pelo Presidente da entidade.
Parágrafo Único O número de membros do Conselho Consultivo será fixado de acordo com o número de usuárias, observando-se a seguinte proporção: 01 (um) Conselheiro para cada 600 (seiscentas) usuárias; e 08 (oito) membros suplentes.
Art. 6º Compete ao Conselho Consultivo reunir-se regularmente, tendo a função de supervisionar o funcionamento do SCPC e oferecer conselhos e sugestões à administração, objetivando o bom funcionamento do serviço.
Art. 7º Compete à Assembléia Geral das Usuárias:
a) Eleger o Conselho Consultivo de acordo com o disposto no artigo 5º.
b) Apreciar o relatório do Conselho Consultivo e deliberar sobre todos os assuntos de seu interesse pertinentes ao SCPC.
§ 1º As Assembléias das Usuárias serão convocadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, onde constará a ordem do dia dos assuntos a serem deliberados.
§ 2º Na eleição da Assembléia, a cada relação de 50 (cinqüenta) clientes com débitos em atraso dará direito a 01 (um) voto.
Art. 8º A usuária membro do Conselho que não comparecer, durante o mandato, a 03 (três) reuniões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, será automaticamente substituída pelo primeiro membro suplente.
DAS USUÁRIAS
Art. 9º A empresa usuária assume, perante a ACIAS e terceiros, a responsabilidade total pelos registros de débitos incluídos no SCPC, demais ocorrências e seus respectivos cancelamentos.
§ 1º As empresas prestadoras de serviços e administradoras de consórcios, somente poderão efetuar registro de débito do inadimplente após a prestação do serviço ou a entrega do bem.
§ 2º Os Condomínios, as Administradoras de Bens e as Imobiliárias apenas poderão registrar débitos condominiais e encargos de locação em atraso se previstos na convenção ou houver autorização de Assembléia Geral do Condomínio.
§ 3º As Imobiliárias ou Administradoras de Imóveis, para registrarem débitos no SCPC, devem cumprir os seguintes requisitos: serem representantes dos proprietários ou locadores e estarem por eles autorizadas ao registro.
Art. 10º As usuárias têm pleno conhecimento de que as informações têm caráter subsidiário e de referência, e de que o risco por negócios decorrentes das mesmas pertence exclusivamente à empresa consulente.
Art. 11 As empresas que deixarem de ser associadas à ACIAS ou usuárias do SCPC, terão seus registros cancelados.
Parágrafo Único O desligamento e cancelamento também ocorrerá quando da falência ou extinção jurídica da empresa.
Art. 12 As empresas usuárias, ao não concederem crédito, informarão ao cliente, verbalmente, a existência de ocorrências registradas por outras usuárias, mencionando seus nomes.
Parágrafo Único As informações prestadas pela ACIAS às usuárias de SCPC são de caráter pessoal, sigilosas e intransferíveis.
DO REGISTRO DE DÉBITO
Art. 13 Para efeito de registro de pessoas físicas no SCPC, considera-se inadimplemento, o atraso no pagamento decorrente de operações mercantis, financeiras ou à prestação de serviço, legalmente comprováveis, através de instrumentos próprios, tais como: contratos, títulos de crédito, duplicatas, cheques, orçamentos devidamente aprovados, nos termos da Legislação Vigente.
§ 1º O registro a que se refere o “caput” deste artigo não se aplica:
a) ao cônjuge do devedor principal;
b) ao cônjuge de seu fiador ou avalista;
c) às pessoas jurídicas;
d) àqueles que não tenham capacidade civil;
§ 2º Sempre que se fizer necessário para efeito de comprovação do débito registrado, a Associação Comercial de .......... solicitará da usuária os documentos que originaram o registro.
§ 3º A falta de atendimento, no prazo de 2 (dois) dias, do que dispõe o parágrafo precedente, implicará no cancelamento do registro.
Art. 14 O registro de débito conterá, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes dados:
a) nome completo do devedor principal, fiador ou avalista
b) data de nascimento
c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF)
d) endereço completo do devedor ou fiador/avalista
e) valor da dívida
f) número do contrato
g) data do atraso - vencimento
h) nome da usuária credora
i) se está sendo registrado como devedor principal, fiador ou avalista
j) identificação da praça onde ocorreu a inadimplência que deu origem ao registro
Parágrafo Único O registro de que trata este artigo conterá, sempre que possível, o registro geral. Quando incluído o RG, será obrigatoriamente acompanhado da UF, sigla do estado emissor da Carteira de Identidade.
Art. 15 O cheque sem fundos, desde que tenha sido reapresentado ao Banco sacado e devolvido (alínea 12) ou a respectiva conta já esteja encerrada (alínea 13), ou haja prática espúria (alínea 14), permitirá, de imediato, o registro de débito.
Parágrafo Único É vedado o registro de cheques devolvidos pelas alíneas 20 - folha de cheque cancelada por solicitação do correntista; 21 - contra ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento pelo emitente ou portador; 25 - cancelamento do talonário pelo banco sacado; 28 - contra ordem (ou revogação) ou oposição (ou sustação) ao pagamento ocasionado por furto ou roubo e 29 - cheque bloqueado por falta de confirmação do recebimento do talonário pelo correntista.
Art. 16 Embora não haja prazo de prescrição para a inclusão do registro, a usuária procurará registrar o débito em até 90 (noventa) dias contados da data do atraso, com isso prevenindo prejuízo a outros comerciantes e usuários.
Art. 17 Os registros de débitos permanecerão nos arquivos pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data do atraso.
Art. 18 O valor do débito em atraso poderá ser registrado, obedecendo ao estipulado no contrato de concessão de crédito firmado entre as partes.
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE DÉBITO
Art. 19 O registro de débito será cancelado quando da sua regularização, liquidação ou renegociação.
§ 1º Entende-se como regularização do débito o pagamento das prestações vencidas, mesmo existindo prestações a vencer, assim como a renegociação do débito - novação.
§ 2º É obrigação da usuária integrante do sistema a efetivação do cancelamento do registro após a quitação dos pagamentos em atraso ou novação da dívida.
Art. 20 Será cancelada a informação do registro, desde que comprovada a existência de litígio judicial a respeito do débito registrado, e haja liminar, tutela antecipada ou garantia do Juízo.
Art. 21 A Associação Comercial de .......... poderá, após o parecer do corpo Jurídico e sem consulta prévia à usuária, cancelar registro de débito que não se enquadre na hipótese do artigo anterior, mediante justificativa que será comunicada à usuária.
DO CADASTRO
Art. 22 O banco de dados do SCPC é composto por:
a) dados cadastrais.
b) registros de débitos em atraso dos últimos 5 (cinco) anos.
c) títulos protestados dos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data do protesto.
d) registros de consultas anteriores e tipos de créditos dos últimos 90 (noventa) dias, sendo que estas informações não são consideradas desabonadoras, não devendo ser transmitidas ao consumidor como fator de restrição ao crédito.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 A admissão das usuárias ao SCPC implica na integral aceitação do Regimento Interno em vigor.